Nova lei do ISSQN altera substituição tributária a partir do mês de abril
A Legislação Tributária municipal precisou ser adequada a partir da publicação da Lei Federal 5.007/03, que reforça a figura da substituição tributária. A partir de 1º de abril, todas as pessoas jurídicas estabelecidas no município, como por exemplo, indústria, comércio, órgãos públicos estaduais e federais e condomínios que são isentas de ISSQN, passam a reter o tributo, dos prestadores de serviço sempre que contratarem as atividades descritas no quadro abaixo. Desde janeiro a base de cálculo de ISSQN para sociedades profissionais passou a ter a como base de cálculo o preço dos serviços prestados. O imposto era calculado e recolhido pelo número de profissionais habilitados. Com as alterações quem emitir notas fiscais sem validade ou fora dos padrões estabelecidos estará sujeito a penalidade de 200% do imposto devido. Mais informações sobre as alterações legislativas podem ser esclarecidas no plantão fiscal do ISSQN, na Secretaria Municipal de Finanças que fica na Praça Cel. Pedro Osório, nº 67, ou pelos telefones 227.6174 e 227.3393 (ramal: 327) e na página da internet : http://www.pelotas.com.br SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Item Enquadramento Aliq. 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5 % 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, giologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4 % 7.04 – Demolição. 4 % 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4 % 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 4 % 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 4 % 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 4 % 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 4 % 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4 % 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 4 % 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 % 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 4 % 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 4 %