Prefeito entrega projeto que institui Contribuição para Custeio da iluminação pública

Por Divulgação 18-08-2003 | 00:00:00
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O prefeito Fernando Marroni, acompanhado do vice-prefeito Mário filho e do secretário de Finanças Marcos Bosio, entregou ontem(18) ao presidente da Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que institui a Contribuição para Custeio da iluminação pública. Segundo o prefeito, o executivo apresenta o projeto por acreditar que a vida comunitária melhorou muito com a implantação do Reluz na cidade e que infelizmente a administração não está conseguindo pagar a conta da iluminação pública. “Estamos inadimplentes com a CEEE, este é um compromisso impossível de ser honrado pois, os recursos estão todos comprometidos é uma situação na qual não desejamos continuar”, afirmou Marroni. O Presidente do Legislativo, vereador Ademar Ornell disse que o debate a respeito do projeto será descoberto de qualquer questão ideológica e visará apenas o melhor para a cidade. Confira o Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Pelotas a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, que será regrado de acordo com a presente Lei. Parágrafo único – O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas , logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - O fato gerador da CIP é o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º - O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, regular ou temporário, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária distribuidora de energia elétrica no território do Município. Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o consumo mensal de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, medido em kwh. Art. 5º - É responsável pela arrecadação junto aos contribuintes e posterior recolhimento ao Município da CIP, na condição de responsável tributário, a empresa concessionária do fornecimento de energia elétrica, com distribuição no território do Município. Art. 6º - O valor mensal da CIP, a ser pago pelos contribuintes, será calculado conforme a classe de consumo e o consumo mensal de energia elétrica, médio em kwh, nos termos do Anexo I desta lei. § 1º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. § 2º - Os valores constantes no Anexo I desta Lei, serão alterados, para mais ou para menos, nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicados a tarifa de iluminação pública. Art. 7º - Para dar cumprimento ao disposto no art.5º, o responsável tributário deverá: I – lançar mensalmente e de forma destacada o valor da CIP, na fatura do consumo de energia elétrica; II – obedecer no lançamento os valores constantes no Anexo I que integra a presente Lei. III – arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo de energia elétrica, o valor correspondente à CIP; IV – repassar o valor da CIP arrecadado para o Município até o quinto dia útil do mês subsequente ao que ocorrer a arrecadação; V – enviar mensalmente ao Município relatório sintético dos eventos relacionados com a CIP. Parágrafo Único: eventuais alterações no regramento da CIP, deverá ser comunicado pelo Município com antecedência mínima de 30 dias, exceto as atualizações nos valores cobrados dos contribuintes que deverá ser automaticamente aplicado pela concessionária, nos termos do Art. 6º, § 2º, desta lei. Art.8º - Não ocorrendo o pagamento da CIP pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do art. 5º, é obrigado ao seu recolhimento ao Município, nos prazos fixados pelo Art. 7º Inciso IV, exceto se comprovar: I – que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal; II – que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte. III – que decisão judicial assim o determina. § 1º - Na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento com atraso o valor da CIP sofrerá os mesmos acréscimos da tarifa de energia elétrica. § 2º - Nos casos em que o contribuinte parcelar faturas vencidas referentes ao consumo de energia elétrica, o valor correspondente a CIP, devidamente atualizado, deverá ser pago à vista, no momento em que for firmado o respectivo contrato. Art.9º - O não cumprimento do estabelecido pela presente Lei e o seu regulamento, acarreta ao responsável tributário da CIP, multa diária nos termos da legislação municipal. Art. 10 - Os recursos provenientes da CIP destinam-se: I - prioritariamente ao pagamento dos débitos relacionados com o consumo de energia elétrica destinado à iluminação pública; II – ampliação e manutenção do serviço de Iluminação Pública no Município. Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da vigência da presente Lei, regulamentará, no que couber, a sua aplicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o Art. 150, Incisos I e III, da Constituição Federal. FAIXAS E CLASSES DE CONSUMO Faixa de consumos KWh Residencial Industrial Comercial Rural Outros 0 a 30 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31 a 100 1,20 1,44 1,44 0,00 1,44 101 a 160 1,80 2,16 2,16 0,00 2,16 161 a 200 3,60 4,32 4,32 0,00 4,32 201 a 300 6,00 7,20 7,20 0,00 7,20 301 a 400 9,00 10,80 10,80 0,00 10,80 401 a 500 12,00 14,40 14,40 0,00 14,40 501 a 700 16,00 19,20 19,20 0,00 19,20 701 a 1.000 21,00 25,20 25,20 0,00 25,20 1.001 a 1.500 30,00 36,00 36,00 0,00 36,00 1.501 a 2.000 45,00 54,00 54,00 0,00 54,00 2.001 a 3.000 60,00 72,00 72,00 0,00 72,00 3.001 a 5.000 80,00 96,00 96,00 0,00 96,00 5.001 a 8.000 110,00 132,00 132,00 0,00 132,00 8.001 a 15.000 160,00 192,00 192,00 0,00 192,00 15.001 a 30.000 250,00 300,00 300,00 0,00 300,00 30.001 a 60.000 400,00 480,00 480,00 0,00 480,00 Acima de 60.000 600,00 720,00 720,00 0,00 720,00

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