Com o objetivo de integrar esforços, junto à Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizamos, aos profissionais Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, que tenham disponibilidade de trabalhar como voluntários, o cadastro abaixo para preenchimento. Contamos com sua colaboração.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3° - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Sim, declaro que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço Voluntário, N° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, serviço esse que não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim
Estou ciente Área Restrita